São Paulo

Justiça do Trabalho condena empresa por falha em segurança de colaboradora em Campinas

Decisão do TRT-15 estipula indenizações e ressalta a responsabilidade corporativa no gerenciamento de riscos durante deslocamentos profissionais

TRT-15 condena empresa em Campinas por negligência em segurança de funcionária durante o expediente. Decisão estipula indenizações por danos morais e estéticos.

A Justiça do Trabalho da 15ª Região, sediada em Campinas (SP), emitiu uma sentença que reforça os parâmetros de responsabilidade patronal sobre a integridade física e psicológica dos colaboradores durante a jornada laboral. O colegiado manteve a condenação de uma companhia por negligência em seus protocolos de segurança, após uma funcionária ser vítima de violência sexual em 2022, enquanto realizava um deslocamento ordenado pela gerência entre duas unidades da instituição.

O processo tramita sob estrito sigilo judicial para resguardar a identidade e a privacidade da vítima. A decisão de primeira instância já recebeu recurso por parte da organização empresarial e o caso segue para análise e relatório final junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.

Análise técnica de riscos e responsabilidade civil

De acordo com os autos do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-15), a colaboradora cumpria determinações hierárquicas ao realizar o trajeto entre os postos de trabalho no período noturno. O percurso, feito por uma via pública deserta, era rotineiro para a equipe, mas não contava com supervisão, suporte logístico ou escolta por parte da empregadora.

A análise técnica da magistratura apontou falhas estruturais na gestão de segurança do trabalho da empresa:

  • Ausência de Comitê Interno: Constatou-se a inexistência de uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa), órgão obrigatório para o porte da companhia.
  • Omissão no PGR: O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da instituição não contemplava os perigos inerentes ao trânsito de funcionários em áreas externas desabrigadas.

Embora a defesa da empresa tenha argumentado que a segurança em vias públicas é um dever exclusivo do Estado, o entendimento jurídico consolidado apontou que a responsabilidade estatal não exime o empregador de avaliar e mitigar riscos ambientais aos quais expõe seus trabalhadores no cumprimento de ordens diretas.

Aplicação de protocolo e penalidades financeiras

A fundamentação do acórdão baseou-se no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que visa assegurar uma análise livre de vieses estruturais e valorizar o depoimento da vítima em contextos de vulnerabilidade. As penalidades financeiras impostas compreendem:

  • Danos Morais: Fixados em R$ 100 mil.
  • Danos Estéticos: Arbitrados em R$ 30 mil, fundamentados na jurisprudência de que traumas psicológicos profundos e constrangimentos severos equivalem a danos à integridade pessoal, dispensando a necessidade de cicatrizes físicas aparentes.
  • Danos Materiais: Pagamento integral dos vencimentos mensais (equivalentes ao último salário) enquanto durar o afastamento médico e a suspensão contratual da profissional.

A decisão buscou solucionar ainda o chamado “limbo previdenciário” — período em que o INSS concede alta ao trabalhador, mas a medicina do trabalho da empresa o considera inapto para retornar às funções —, obrigando a companhia a cobrir os salários retroativos desse intervalo, além de aplicar multa pelo corte indevido de um auxílio-tratamento anteriormente fornecido.

Canais de suporte e orientação ao trabalhador

O TRT-15 reforça que mecanismos institucionais e jurídicos estão à disposição de trabalhadoras que enfrentem violações de direitos ou situações de risco no ambiente corporativo. O ajuizamento de ações pode ser feito por meio da assistência de sindicatos da categoria, advogados particulares ou de forma gratuita via Defensoria Pública.

Para denúncias de irregularidades coletivas, ausência de itens de proteção ou práticas omissivas em segurança, os canais oficiais incluem o portal eletrônico do Ministério Público do Trabalho (MPT), as Procuradorias Regionais, além dos comitês internos de compliance, ouvidorias e comissões de ética das próprias empresas, que devem assegurar o sigilo absoluto do denunciante.

Fotos: TRT-15 / Reprodução EPTV

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